Guarda compartilhada de animais de estimação
Introdução
Estava navegando pelas notícias da Agência Câmara de Notícias quando me deparei um uma que chamou muito minha atenção: Lei define regras para a guarda compartilhada de pets.
Publicada no Diário Oficial da União ontem, 16 de abril de 2026, a Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026 dispõe, em oito artigos, sobre regras para a custódia compartilhada de animais de estimação no caso de dissolução de casamento ou união estável.
Considerando que a Lei já encontra-se em vigor, acredito que finalmente trará maior segurança jurídica sobre o tema que já era tratado pelo judiciário sem uma base legal específica.
Entendimento do TJSP anterior à vigência da Lei Federal nº 15.392/2026
Antes da vigência desta nova Lei, o TJSP tinha diversos julgados sobre o tema, principalmente em relação ao regime de convivência, como por exemplo, a Decisão monocrática no agravo de instrumento nº 4014334-97.2025.8.26.0000/SP, que determinou o restabelecimento do regime de convivência alternada de 3 semanas entre os tutores, sob pena de multa diária. Ou ainda o acórdão de apelação que indeferiu o pedido de guarda exclusiva da Autora pela ausência de comprovação de prejuízo no convívio com a Ré:
Bem móvel semovente – Discussão sobre a guarda de animal e regime de visitas após a dissolução da união entre as partes – Autora que comprovou exercer cuidados, mas não demonstrou prejuízo no convívio com a ré – Sentença mantida – Improvimento.(g.n)1
Basicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo já possui entendimento consolidado de que o animal de estimação, embora anteriormente considerado mero bem semovente, é um ser senciente capaz de estabelecer vínculo afetivo com os seus tutores, sendo a guarda compartilhada uma maneira de preservar o bem-estar e a saúde física/emocional do animal.
Desse modo, o entendimento do TJSP era da guarda compartilhada e da estipulação de regime de convivência caso as partes não conseguissem chegar em um acordo por conta própria.
Já em relação aos gastos com o animal, o entendimento é de que não há possibilidade de aplicação análoga dos dispositivos de direito de família em relação a pensão alimentícia, uma vez que o animal não é sujeito de direito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS PARA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. Caso em Exame. 1. Ação de Alimentos para Animal de Estimação julgada improcedente em primeira instância. A autora, que ficou com a posse exclusiva do animal após a separação de fato e posterior divórcio, busca a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia para o animal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar, por analogia, as disposições do Direito de Família sobre pensão alimentícia aos animais de estimação adquiridos durante o matrimônio. III. Razões de Decidir. 3. Os animais de estimação, embora mereçam proteção jurídica especial, não podem ser considerados sujeitos de direito, devendo ser tratados como bens no contexto do Direito Civil.4. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, sendo de responsabilidade exclusiva da parte que detém a posse do animal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica envolvendo animais de estimação está inserida no direito de propriedade e no direito das coisas. 2. Não se aplica analogicamente as disposições do Direito de Família sobre pensão alimentícia aos animais de estimação. Legislação Citada: Código Civil, art. 82. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º. Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0044262-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 29/02/2024. STJ, REsp 1944228/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 18/10/2022. TJSP, Apelação Cível 1001191-08.2023.8.26.0083, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/07/2024. (g.n)2
Desse modo, as decisões a respeito de gastos e custódia não conseguiam trazer segurança jurídica esperada uma vez que não possuíam fundamentação legal específica para tratar com clareza sobre o assunto.
O que ficou definido pela Lei Federal nº 15.392/2026
Agora com a vigência desta nova Lei Específica que trata sobre o tema, algumas questões ficam claras e deixam de depender de uma interpretação completamente subjetiva do judiciário.
Convívio
Conforme disposto no Art. 2º, na dissolução do casamento ou da união estável, quando ausente acordo sobre a custódia do animal de estimação, a regra será pelo compartilhamento da custódia entre as partes.
Ainda, o parágrafo único define que a presunção da propriedade comum do animal leva em consideração que o tempo de vida dele tenha ocorrido majoritariamente durante a constância do casamento ou união estável. Isto é, um cachorro que foi adotado um ano antes do início da união estável por apenas uma das partes, mas conviveu com o casal por mais três anos após o início da união, seria objeto da custódia compartilhada, uma vez presumida a propriedade comum.
Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
A lei também traz, no Art. 3º, algumas exceções importantes acerca dos cenários em que não será definida a custódia compartilhada do animal de estimação, sendo eles: (i) quando há histórico ou risco de violência doméstica e familiar; e (ii) ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Sobre a estipulação do tempo de convívio no compartilhamento da custódia, não há uma regra específica predeterminada, devendo-se levar em consideração o ambiente adequado de moradia, as condições de trato, de zelo, de sustento e disponibilidade de tempo.
Caso haja renúncia ao compartilhamento da custódia, a parte que renunciar perderá a posse e a propriedade do animal de estimação, inexistindo quaisquer novas obrigações com ele a partir da data da renúncia.
Por fim, no cenário de descumprimento imotivados e reiterados dos temos da custódia compartilhada, a parte perderá definitivamente a posse e propriedade do animal, extinguindo a custódia compartilhada.
Despesas
Explicadas as novas regras da custódia, em especial sobre o convívio com o animal, a Lei também trouxe importantes definições acerca da divisão dos gastos.
O Art. 2º, além de definir o compartilhamento da custódia, também determina o compartilhamento das despesas de manutenção do animal "de forma equilibrada", ou seja, não seria necessariamente uma divisão de 50% dos gastos para cada parte.
Ainda, visando trazer maior clareza em relação às obrigações de cada parte com as despesas, o Art. 4º, parágrafo único, dispõe que as despesas do dia a dia como comida e higiene são de responsabilidade da parte que estiver com o animal em sua companhia, enquanto as demais despesas como veterinário e medicamentos devem ser divididas igualmente entre as partes:
Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Por fim, em caso de renúncia ou indeferimento da custódia compartilhada, aquele que não ficou com a custódia do animal não terá nenhuma obrigação financeira da data do indeferimento/renúncia em diante, afastando qualquer pretensão de eventual pedido análogo à pensão alimentícia.
Conclusão
Desse modo, com a vigência desta nova Lei Específica, as discussões sobre custódia e divisão de despesas dos animais de estimação, no cenário de dissolução de casamento ou união estável, ganham maior maior delimitação daquilo que pode e não pode acontecer quando não há acordo entre as partes da dissolução.
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TJSP; Apelação Cível 1018478-85.2023.8.26.0405; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026↩
TJSP; Apelação Cível 1033463-97.2023.8.26.0554; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025↩